Decisão TJSC

Processo: 5031301-60.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6980104 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031301-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOTVS S.A. e TOTVS S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto, nos seguintes termos (evento 36, ACOR2): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.

(TJSC; Processo nº 5031301-60.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6980104 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031301-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOTVS S.A. e TOTVS S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto, nos seguintes termos (evento 36, ACOR2): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve nulidade da intimação da sentença do processo de conhecimento por ter sido realizada em nome de advogados não mais constituídos; e (ii) a decisão monocrática não observou a melhor interpretação sobre o tema.  III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A decisão monocrática agravada está devidamente fundamentada e amparada na jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo qualquer vício que justifique sua reforma. III.2. A sentença transitada em julgado adquire a autoridade da coisa julgada material (CPC, art. 502), sendo imutável e indiscutível, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 966 do CPC, que demandam ação autônoma. III.3. A alegação de nulidade da citação, que poderia ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 525, § 1º, I, do CPC, não se confunde com os demais vícios apontados, os quais foram convalidados com o trânsito em julgado. III.4. Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da agravante quanto ao seu resultado. Sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. III.5. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido. No recurso, sustenta a embargante que: a) o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 272, §5º, do CPC, pois, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva, as comunicações processuais continuaram sendo dirigidas a patronos antigos; b) não houve manifestação sobre a alegação de inexequibilidade do título judicial, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC, em razão da ausência de trânsito em julgado válido; c) o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes e documentos constantes dos autos, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC; e d) a nulidade das intimações, por se tratar de matéria de ordem pública, deveria ter sido reconhecida de ofício, dada sua repercussão na validade dos atos processuais e na formação da coisa julgada (evento 48, EMBDECL1).  Em resposta, a embargada apresentou contrarrazões aduzindo: a) o caráter manifestamente infringente dos embargos de declaração, que visam rediscutir o mérito já decidido, sem se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; b) a inexistência de omissão quanto aos dispositivos legais invocados, pois todos foram enfrentados de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da embargante; c) a ocorrência de preclusão, tendo em vista que a própria embargante reconheceu o trânsito em julgado e peticionou pelo prosseguimento da execução, convalidando os atos processuais; d) a jurisprudência pacífica do STJ que reforça a necessidade de alegação de nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão; e) a ausência de vícios formais na decisão recorrida, sendo os embargos de declaração utilizados indevidamente como meio de rediscussão de mérito. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (evento 55, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  2. Mérito A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto aos fundamentos que ensejam a oposição dos embargos, extrai-se do magistério de Cássio Scarpinella Bueno: A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. Importa acentuar a respeito do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 que ele merece ser interpretado ampliativamente nos moldes que proponho no n. 2.1 do Capítulo 16 para albergar todos os “indexadores jurisprudenciais” dos arts. 926 a 928, indo além, destarte, das técnicas nele referidas expressamente. De resto, para quem discordar desse entendimento, a amplitude do inciso II do mesmo parágrafo único mostra-se suficiente para chegar à mesma conclusão, considerando que os incisos V e VI do § 1º do art. 489 referem-se, genericamente, a “precedente”, “enunciado de súmula” e “jurisprudência”. O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 2477-2479). Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas. Indo direto ao ponto, sustenta a embargante que: a) o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 272, §5º, do CPC, pois, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva, as comunicações processuais continuaram sendo dirigidas a patronos antigos; b) não houve manifestação sobre a alegação de inexequibilidade do título judicial, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC, em razão da ausência de trânsito em julgado válido; c) o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes e documentos constantes dos autos, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC; e d) a nulidade das intimações, por se tratar de matéria de ordem pública, deveria ter sido reconhecida de ofício, dada sua repercussão na validade dos atos processuais e na formação da coisa julgada Pois bem. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito. Ademais, é pacífico que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentos suficientes à formação do convencimento (STJ, EDcl no REsp 2.024.829/SC; STF, SS 4836 AgR-ED). Nesse sentido, cita-se da jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. [...] DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5052443-51.2022.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). No caso, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente os pontos necessários à solução da controvérsia. Ela reconheceu expressamente a autoridade da coisa julgada e afastando a existência de vício relevante que pudesse comprometer a validade das intimações ou justificar a reabertura de prazos processuais. A alegação de nulidade também foi devidamente apreciada e rejeitada com base na jurisprudência dominante deste Tribunal, não havendo omissão a ser sanada. Assim, não se verifica ausência de enfrentamento de tese jurídica relevante, uma vez que este Juízo se valeu dos elementos fáticos e jurídicos necessários para formar seu convencimento, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, forçoso reconhecer que as questões aventadas por ambos os embargantes não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o conteúdo do julgado, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).  Configurado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, a conduta reclama também a penalização prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Essa é, inclusive, a providência que se observa na jurisprudência deste e. , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). Assim, aplica-se ao embargante multa de 2% do valor atualizado da causa, a reverter em favor da parte embargada, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e rejeitá-los, bem como por aplicar à parte embargante multa de 2% do valor atualizado da causa, a reverter em favor da parte embargada, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980104v8 e do código CRC f7ad1c87. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:50     5031301-60.2025.8.24.0000 6980104 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6980105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031301-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso com base na jurisprudência dominante desta Corte. A embargante alegou omissão quanto à nulidade da intimação da sentença por ter sido dirigida a patronos não mais constituídos, à inexequibilidade do título judicial por ausência de trânsito em julgado válido, à ausência de enfrentamento de argumentos e documentos relevantes, e à necessidade de reconhecimento de nulidade de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do art. 272, §5º, do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de inexequibilidade do título judicial nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC; (iii) o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes e documentos constantes dos autos, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC; (iv) verificar se a nulidade das intimações deveria ter sido reconhecida de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. III.2. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente os pontos necessários à solução da controvérsia, reconhecendo a autoridade da coisa julgada e afastando a existência de vício relevante. III.3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentos suficientes à formação do convencimento. III.4. A alegação de nulidade foi devidamente apreciada e rejeitada com base na jurisprudência dominante, não havendo omissão a ser sanada. III.5. As alegações da embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo admissível o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III.6. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, a reverter em favor da parte embargada. Tese de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial; 2. A decisão que enfrenta os pontos essenciais da controvérsia não é omissa, ainda que contrária ao interesse da parte; 3. Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos e rejeitá-los, bem como por aplicar à parte embargante multa de 2% do valor atualizado da causa, a reverter em favor da parte embargada, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980105v3 e do código CRC 1702be18. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:50     5031301-60.2025.8.24.0000 6980105 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5031301-60.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 141 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E REJEITÁ-LOS, BEM COMO POR APLICAR À PARTE EMBARGANTE MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A REVERTER EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA, NA FORMA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas